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Justiça de SC valida doação feita há 52 anos e nega anulação pedida por herdeiros
A 7ª Vara Cível de Florianópolis, em Santa Catarina, julgou improcedente uma ação de herdeiros que buscavam anular a doação de um imóvel transferido em 1973 por um pai à filha, ambos já falecidos. O juízo entendeu que a transferência não configurou doação inoficiosa nem adiantamento de legítima, pois o valor era irrisório à época do ato.
No caso dos autos, o pai havia adquirido dois terrenos e, ainda em vida, transferiu a posse de um deles à filha por meio de escritura pública. O caso gerou diversos litígios ao longo dos anos, até resultar na presente demanda.
Na ação, os autores alegavam que o ato havia prejudicado a legítima – parcela mínima da herança garantida por lei aos herdeiros necessários.
Ao analisar o processo, o juiz destacou que não há dúvidas sobre a intenção do doador em transferir o bem à filha, em ato formalizado conforme exige a lei. O magistrado observou ainda que, mesmo após o falecimento da donatária, o pai jamais tentou desfazer a doação que ele próprio havia realizado.
Conforme a decisão, o direito sucessório assegura aos herdeiros necessários metade do patrimônio deixado pelo falecido. Contudo, o valor envolvido na liberalidade, cerca de R$ 3 mil em cruzeiros dos anos 1970, atualizado até 2013, é considerado irrisório.
“Estamos falando em quantum que, atualizado, se aproxima de R$ 2 mil ou R$ 3 mil ao tempo da sucessão; ainda que decuplicado, não alteraria o raciocínio, de maneira que não enseja o reconhecimento de doação inoficiosa nem justifica o trazimento à colação de tais valores”, registrou o juiz.
Além disso, segundo o magistrado, o pai costumava presentear os filhos com valores equivalentes em ocasiões especiais, como casamentos, o que afasta a tese de tratamento desigual entre os herdeiros.
A sentença também teve como base precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ, e reafirmou que o valor a ser levado à colação deve refletir o montante existente à época da doação, atualizado até a abertura da sucessão, conforme determina o artigo 2.004 do Código Civil. “Seguido o critério legal, como feito, o equivalente econômico do bem não se mostrou de monta a desequilibrar a legítima.”
Com base neste entendimento, o juiz rejeitou o pedido dos autores e os condenou ao pagamento das custas processuais e de honorários fixados em 10% do valor da causa. Cabe recurso.
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